No contrato de seguro, compete ao segurado pagar o prêmio, informar a verdade e não agravar o risco. Há outros deveres, mas são esses os principais, de que ora se elege um: pagar o prêmio.
O prêmio é a contraprestação em dinheiro que o segurado paga ao segurador para obter a garantia contra riscos de seu interesse. Ao deixar de pagá-lo, o segurado perde o direito à indenização. Penderia em favor do segurador a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista nos artigos 476[1] e 477[2] do Código Civil.
Consiste esta “em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de contrato pode argumentar que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente. É uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o cocontratante inadimplente, em que o demandante se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever.”[3]
Além da exceção pelo contrato não cumprido, o segurador está na condição de credor insatisfeito. A mora do segurado é falta contratual, à qual não se pode desprezar uma sanção. Parece simples e óbvio, não?
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24.02.2021