NOTA A SEGURADORES, CORRETORES DE SEGUROS E SEGURADOS
Prezados colegas do
Mercado Segurador
Seguradores, corretores de seguros e segurados
Considerando tudo o que meus sócios e eu escrevemos sobre o Tema 210 de repercussão geral do STF, a Convenção de Montreal, o princípio da reparação civil integral, Distinguishing, Modulação de Precedentes, defesa do ressarcimento em regresso e buscando, como sempre, o bem comum e a saúde do negócio de seguro, entendo necessário expor e esclarecer o que segue. Faço-o inspirado, ainda que reflexamente, pelo espírito do Direito Colaborativo e para a prevenção de problemas. Faço-o também inspirado pela boa-fé, o princípio da transparência e o dever de informação. Agradeço desde logo a gentil atenção de todos.
Vejamos:
Desde que o Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal surgiu, defendo, acadêmica e profissionalmente, sua não aplicação imediata aos casos envolvendo transportes aéreos internacionais de cargas e aos litígios envolvendo seguradores sub-rogados.
Diz a tese, firmada com o julgamento do RE 636.331/RJ, que, em litígio de passageiro contra transportador aéreo por conta de bagagens extraviadas, no exclusivo contexto do transporte internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, e não o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. E, ao se aplicar a norma internacional, aplica-se também a limitação tarifada.
Pareceu-me bastante claro, para não dizer evidente, desde seu surgimento no cenário jurídico brasileiro, que o Tema 210 só incide nos casos de transportes aéreos internacionais de passageiros com extravios de bagagens, não nos de transportes de cargas, muito menos nos protagonizados pelos seguradores sub-rogados nos direitos e ações dos seus segurados, donos de cargas, vítimas de danos (provocados pelos transportadores aéreos).
Leia aqui o artigo na íntegra.
18.02.2022