Compartilho notícia sobre decisão judicial, que já se encontra à disposição para consultas no site do TJSP, de caso patrocinado pelo escritório, cujos fundamentos são importantes para seguradores, corretores de seguros e prestadores de serviços em geral.
Primazia da jurisdição nacional | responsabilidade do agente logístico | inexigibilidade do art. 754 do CC ao segurador sub-rogado | direito de ressarcimento amplo e integral | Inaplicabilidade da Convenção de Montreal
Apelação Cível: 1057675-60.2021.8.26.0100
23ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Quarta-feira, dia 25, sessão de julgamento online.
Sustentei oralmente a defesa da sentença que havia julgado procedente a pretensão de ressarcimento em regresso do meu representado, segurador de carga, contra transportador.
A turma julgadora manteve a decisão monocrática e confirmou a vitória no litígio.
Importantes matérias de Direito Marítimo e Direito do Seguro foram debatidas e a Justiça determinou que:
1. a cláusula de eleição de foro estrangeiro do contrato de transporte entre transportador e segurado, dono da carga, não se aplica ao segurador sub-rogado;
2. o agente de cargas (agente logístico) é transportador e responde pelos danos na carga;
3. não há decadência do direito de regresso do segurador sub-rogado em caso de ausência da carta-protesto. O art. 754 do Código Civil só se aplica ao dono da carga;
4. a cláusula de limitação de responsabilidade do transportador é abusiva, independentemente do pagamento ou não do frete “ad valorem”. O segurador tem direito ao reembolso integral do prejuízo indenizado.
5. a Convenção de Montreal só se aplica aos casos de navegação aérea, não aos de sinistros comuns, faltas e/ou avarias de cargas.
26.08.2022