BREVE COMENTÁRIO SOBRE DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA QUE DETERMINOU A PRIMAZIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL E NEGOU VIGÊNCIA À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Em 17 de novembro de 2021, a turma julgadora da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o segurador sub-rogado não se submete à cláusula de compromisso arbitral presente em contrato internacional de transporte de carga (Apelação Cível, Processo nº 1048345-39.2021.8.26.0100).
A decisão, que reformou a sentença, é mais uma que se soma ao conjunto atual e aponta para uma tendência jurisprudencial bastante sólida.
Das mãos do seu ilustre relator, Desembargador Hélio Nogueira, a ementa do acórdão (voto nº 22.885) antecipa a qualidade do conteúdo, magnífica aula de Direito dos Transportes, Direito dos Seguros e Direito Processual Civil:
Apelação Cível. Ação regressiva. Sub-rogação da seguradora. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Cláusula de eleição de foro internacional e arbitragem. Inteligência do artigo 25 do CPC. Soberania. Autolimitação da jurisdição do Estado Brasileiro. Mitigação. Competência da autoridade judiciária brasileira na verificação de haver legalidade e eficácia da eleição de foro estrangeiro no negócio jurídico. Hipótese dos autos que, por vícios na formulação de vontade, não afasta aplicação da jurisdição nacional. Ato jurídico que abriga a extensão da autoridade brasileira para conhecer do litígio. Inteligência do artigo 21 do CPC. Competência da jurisdição brasileira para julgamento da causa reconhecida. Cláusula de arbitragem. Resolução de conflitos por arbitragem só obriga as partes contratantes e não terceiros. Extinção afastada. Causa madura. Imediato julgamento do mérito neste momento processual. Artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Direito de regresso. Sub-rogação da seguradora, ante o pagamento da indenização à segurada. Responsabilidade objetiva da ré. Perda total das mercadorias. Dever da transportadora pagar o valor sub-rogado. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Sucumbência exclusiva da ré. Recurso provido.
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29.12.2021