“A ocorrência de assalto à mão armada em Rodovias é, lamentavelmente, algo esperado e evitável, competindo à Ré a adoção de medidas preventivas aptas à concessão de segurança do serviço por ela prestado. Nesse contexto, o roubo não configura fortuito externo, pois integra o risco da atividade de transporte, sendo manifesto o direito da Demandante/Contratante à recomposição do prejuízo material que sofreu em decorrência do delito.”
TJMG - Apelação Cível: 10079130840972001 (Contagem)
Rel. Des. Roberto Vasconcellos
Sempre defendi que o roubo de carga não exclui a responsabilidade civil do transportador (rodoviário).
Devedor que é de obrigação de resultado e protagonista de atividade de risco, ao transportador não aproveita a alegação de roubo como causa legal excludente de responsabilidade (força maior).
Ao menos não em um país como o Brasil, onde roubos de cargas em transportes rodoviários são fatos comuns.
Quem transporta mercadorias sabe que pode ser vítima de roubo a qualquer momento. Trata-se, portanto, de risco conhecido, previsível e esperado em grandes medidas.
O roubo é algo tão comum que há até mapeamento de sua ocorrência. Rodovias e estradas mais suscetíveis, por exemplo.
Há ainda coberturas e seguros específicos para tanto.
Postulando em defesa dos interesses dos seguradores sub-rogados nos direitos e ações dos segurados (donos de cargas) consegui, cerca de duas décadas atrás, muitas vitórias judiciais contra transportadores rodoviários.
Leia aqui o artigo na íntegra.
13.04.2022