“A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não vincula a seguradora em ação regressiva de ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga”
REsp. 1.962.113/RJ 3ª Turma [DJE 25-03-2022]
Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi
Em 25 de março de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurador sub-rogado não se submete à cláusula de eleição de foro firmada entre o segurado, dono da carga, e o transportador, causador de dano.
Impossível não conter a alegria, já que se trata de um dos meus temas preferidos, acadêmica e profissionalmente.
Escrevi muitos artigos e ensaios a respeito disso, comentando decisões judiciais e argumentos doutrinários. Foi o tema que escolhi para a titulação de especialista em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca, Espanha.
Logo, é um tema do meu cotidiano, sobre o qual me julgo apto a opinar com alguma substância.
A rigor entendo que a cláusula de eleição de foro em contrato internacional de transporte de carga é ilegal, porque abusiva.
Raramente é negociada de forma livre e desimpedida entre as partes contratantes. Sendo o contrato de transporte tipicamente de adesão, o transportador impõe o foro de sua vontade ao embarcador e ao consignatário da carga.
Então, o foro não é eleito, porém imposto. E como não há renúncia tácita ao pleno exercício da garantia fundamental de acesso à jurisdição, tenho que a cláusula de imposição (a palavra correta é esta) de foro estrangeiro é ilegal e, antes, inconstitucional.
Leia aqui o artigo na íntegra.
28.03.2022