Novos e favoráveis paradigmas para o exercício do ressarcimento
Enunciado nº 15 - No roubo de carga objeto de contrato de transporte terrestre, é cabível o direito de regresso, se assim o autorizam as circunstâncias fáticas, ainda que exista cláusula de renúncia pela seguradora nas hipóteses em que houve agravamento do risco ou culpa do transportador.
Precedentes: PROCESSO RELATOR(A) JULGAMENTO AC 1002183-60.2016.8.26.0229 Mendes Pereira 13/02/2019
Desde a época em que era estagiário do saudoso mestre Rubens Walter Machado, a quem devo minha carreira, o tema roubo de carga no transporte rodoviário de carga toma boa parte da minha atenção.
Sempre acreditei que o roubo não é, em um país como o Brasil, causa-eficiente para a tipificação da força maior em favor do transportador.
Tratando-se de algo infelizmente comum, o roubo não é algo extraordinário e a inibir a vontade original do transportador de cumprir a obrigação assumida perante o dono (ou o consignatário) da carga, mas um risco do negócio.
E em sendo risco do negócio, o roubo é, no máximo, fortuito interno, não externo, incapaz, portanto, de romper o nexo causal e de afastar o dever de reparação civil (ou de ressarcimento em regresso) do transportador.
Insisto, sempre acreditei nisso e escrevi bastante a respeito, fortalecendo a cada oportunidade os argumentos jurídicos.
Como advogado, postulando em defesa das seguradoras das cargas contra os transportadores rodoviários ganhei inicialmente alguns casos e senti que poderia ajudar a mudar a visão jurisprudencial sobre o assunto.
Leia aqui o artigo na íntegra.
07.11.2022