ARE 1331340 / SP
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil/2002), consignou que o caso dos autos distingue-se da matéria debatida no tema 210 da repercussão geral, posto que, neste paradigma, discutiu-se o direito de indenização pleiteado em caso de extravio de bagagem por transporte de passageiros quando estes são os destinatários finais do serviço prestado, enquanto que o caso dos autos se refere ao direito de regresso de seguradora que pagou indenização em razão de danos decorrentes do extravio de mercadoria no transporte aéreo de carga em situação em que a empresa contratante do seguro não é a destinatária final das mercadorias.
Desde há muito o mercado segurador trava aguerrida batalha com os transportadores aéreos, principalmente nos litígios de ressarcimento em regresso por sinistros durante operações internacionais.
Isso porque os transportadores pedem que se aplique em seu benefício a limitação de responsabilidade presente na Convenção de Montreal, que substituiu a de Varsóvia, praticamente bisando seu conteúdo.
Por bom tempo a batalha se deu pela incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, apartando-se a então Convenção de Varsóvia e depois a de Montreal.
Com a primazia da legislação consumerista, tinha-se por afastada, sem maiores discussões no plano fático (eventual conduta temerária do transportador, por exemplo), a norma internacional e, consequentemente, a possibilidade de limitação de responsabilidade.
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08.12.2021