“Na espécie, em que pese entendimento em sentido contrário, não há que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.
Isto porque, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, houve declaração de valor da mercadoria, como exigido pelo artigo supratranscrito, uma vez que no documento emitido pelo expedidor ao transportador, denominado “Shipper's Letter of Instruction”,
há expressa declaração do valor embarcado.
No referido documento há, ainda, a indicação de que as faturas comerciais, as quais têm valor expresso dos bens transportados, estão a ele anexadas.
A corroborar com tal entendimento estão os artigos 4 e 11 da Convenção de Montreal (...)”
Apelação Cível: 1119123-68.2020.8.26.0100
Rel. Des. Salles Vieira
Há muito tempo defendo que toda carga tem seu valor declarado nos documentos de transporte, independentemente do frete ad valorem.
Nunca considerei justo o dono da carga pagar algo a mais para ver respeitado seu direito à indenização integral em caso de dano, inadimplemento da obrigação de transporte.
A reparação civil integral é, mais do que princípio-vetor e regra legal, um marco civilizatório. Daí a oposição veemente ao frete ad valorem.
Pagar algo a mais para ver respeitado seu direito não é algo que se alinha ao Direito contemporâneo. Cabe ao transportador indenizar integralmente o dono da carga ainda que tenha recebido o frete normal.
Ao prestador de serviços, devedor de obrigação de resultado, a reparação civil integral é o mínimo que se espera, até mesmo em nome das boas práticas empresariais.
Em que pese minha oposição, a norma é a norma e ela diz que o transportador aéreo responderá de forma integral se houver a declaração especial de valor (com o consequente pagamento de frete maior).
Leia aqui o artigo na íntegra.
09.04.2022