Estas considerações são inspiradas em aula de 13.1.2022 do professor doutor Arturo Alvarez Alarcón, no curso de especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem da Universidade de Salamanca, Espanha.
Na Espanha, os litígios que envolvem Direito do Consumidor são normalmente resolvidos por meio de arbitragem. A arbitragem de consumo é experiência vitoriosa, que atende bem aos consumidores e desafoga a Justiça do país.
Trata-se de oferta pública de arbitragem. Algo diferente e muito positivo.
Diferente porque não exige convênio prévio entre os litigantes que optam pelo procedimento. Por convênio entenda-se a cláusula compromissória de arbitragem. Não, não se trata de imposição, mas de eleição. Seria antijurídico se não fosse algo desejado pelo consumidor.
A arbitragem, sabemos todos, tem que ser prevista por lei. Sabemos também que seu exercício depende da vontade desimpedida dos interessados. Ninguém pode a ela ser submetido contra a própria vontade. Não existe renúncia tácita à garantia fundamental de acesso à Justiça. Afinal, a todos é assegurado o direito ao juiz imparcial.
Assim, nos casos em que a lei de um país autoriza a arbitragem, a renúncia à garantia de acesso à Justiça tem que ser livre, legal e inequívoca.
Leia aqui o artigo na íntegra.
17.01.2022