1. Introdução
A atividade do corretor de seguros ocupa posição de relevo na dinâmica do mercado segurador brasileiro, funcionando como importante elo entre segurado e seguradora ao longo de todo o ciclo contratual. Tradicionalmente disciplinada pela Lei nº 4.594/1964, o Decreto-Lei n° 73/1966 e pela regulação infralegal da Superintendência de Seguros Privados, a corretagem passou, nos últimos anos, por relevante processo de atualização normativa, com destaque para a Lei nº 14.430/2022 e, mais recentemente, para a Lei nº 15.040/2024, que instituiu a nova Lei do Contrato de Seguro (LCS).
Entre as inovações introduzidas pela LCS, destaca-se a positivação de um dever específico atribuído ao corretor: a entrega tempestiva dos documentos e dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis, com regra especial para situações de iminente perecimento de direito.[1] A previsão constante do art. 39 da nova lei inaugura um marco normativo relevante, ao estabelecer parâmetros objetivos de conduta até então inexistentes na legislação profissional e na regulação administrativa.
O presente artigo propõe-se a examinar o alcance e os limites desse dever legal de compartilhamento de documentos, especialmente à luz da multiplicidade de funções exercidas pelo corretor, das diferentes expectativas legítimas do segurado quanto à natureza da atuação contratada e das peculiaridades dos seguros de maior complexidade técnica. Busca-se, ao final, oferecer uma leitura sistemática e funcional do art. 39 da LCS, compatível com a proteção do segurado e com a preservação da função técnica do corretor de seguros.
2. O art. 39 da LCS e a positivação do dever de compartilhamento tempestivo de documentos
A compreensão adequada do dever de compartilhamento de documentos previsto na Lei nº 15.040/2024 exige, inicialmente, a análise integrada das principais fontes normativas que regem a atuação do corretor de seguros no Brasil. A Lei nº 4.594/1964, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.430/2022, define a corretagem como atividade profissional voltada à intermediação do contrato de seguro, abrangendo a identificação do risco, a recomendação do produto e da seguradora adequados, o assessoramento na contratação e a assistência ao segurado durante a execução do contrato, inclusive na regulação e liquidação de sinistros.
A Circular SUSEP nº 510/2015, por sua vez, disciplina aspectos operacionais e administrativos da atuação do corretor, estabelecendo deveres de escrituração, guarda documental e observância de padrões mínimos de conduta. Embora atualmente em processo de revisão, esse ato normativo consolidou, no plano infralegal, obrigações relevantes relacionadas à organização documental e à responsabilidade administrativa do intermediário.
Embora o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966 – que dispunha que “os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas” e que, na prática, acabou por admitir a assinatura exclusiva do corretor na proposta – tenha sido revogado, permanece plenamente em vigor o Capítulo XI – Dos Corretores de Seguros do referido Decreto-Lei, que estabelece o regime de responsabilidade aplicável à atividade de corretagem.
Nesse sentido, dispõem os arts. 126 e 127 do Decreto-Lei nº 73/1966:
Art 126. “O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão”.
Art. 127. “Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados”.
A Lei nº 15.040/2024 não substitui esse regime profissional e administrativo, mas o complementa. Ao tratar dos chamados “intervenientes” do contrato de seguro, a LCS inaugura uma disciplina legal unificada para corretores, representantes, prepostos e estipulantes, positivando deveres gerais de boa-fé, lealdade e informação, bem como regras específicas aplicáveis à atuação do corretor. Nesse contexto, o art. 39 introduz inovação relevante ao estabelecer prazo legal máximo para a entrega de documentos e dados que lhe forem confiados, atribuindo-lhe responsabilidade pela efetivação desse repasse.[2]
Diferentemente de outros dispositivos da LCS, o art. 39 não encontra paralelo normativo anterior. Trata-se, portanto, de inovação material, que reforça a dimensão operacional da responsabilidade do corretor e busca mitigar riscos decorrentes de atrasos na circulação de informações essenciais à formação ou à execução do contrato de seguro. A regra é complementada pelo parágrafo único, que impõe a antecipação do prazo sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, reforçando a centralidade da tutela do interesse do segurado e do beneficiário.
A aplicação prática desse comando legal, contudo, não é isenta de complexidades. O prazo de cinco dias úteis revela-se particularmente sensível em contextos nos quais o corretor atua em seguros de grande risco ou elevada sofisticação técnica, nos quais a documentação envolvida é extensa, heterogênea e, muitas vezes, juridicamente sensível. Nesses casos, a expectativa do segurado pode ir além do simples encaminhamento mecânico de documentos, abrangendo uma atuação consultiva, com análise prévia, organização das informações e orientação técnica quanto à pertinência e aos riscos do compartilhamento. Por isso mesmo, defende-se, no próximo tópico, a possibilidade de diferentes gatilhos para o início do referido prazo para o corretor.
3. O termo inicial do prazo legal à luz das diferentes modalidades de atuação do corretor
É possível identificar, de forma analítica, ao menos duas modalidades legítimas de atuação do corretor no tocante ao recebimento e repasse de documentos. Na primeira, que deve ser tomada como regra geral, o segurado solicita o encaminhamento dos documentos à seguradora, sem demandar uma análise técnica apurada ou juízo de valor por parte do corretor. Trata-se de atuação eminentemente intermediadora, na qual o corretor funciona como canal de transmissão de informações, devendo observar de maneira estrita o prazo previsto no art. 39 da LCS, sob pena de responsabilização.
Na segunda modalidade, o segurado opta, de forma expressa ou inequivocamente inferível do contexto, por uma atuação de natureza consultiva, esperando do corretor uma análise qualificada da documentação antes de seu compartilhamento. Nessa hipótese, o cumprimento automático e imediato do prazo legal pode revelar-se incompatível com a própria finalidade da atuação contratada. A leitura sistemática do art. 39 permite sustentar que, concluída a etapa de análise técnica em prazo razoável, e uma vez submetidas e aprovadas as recomendações pelo segurado, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo de cinco dias úteis para o efetivo encaminhamento dos documentos à seguradora.
Essa interpretação não esvazia o comando legal, nem fragiliza a proteção do segurado. Ao contrário, preserva seus interesses ao evitar que a rigidez do prazo induza o corretor a uma atuação meramente operacional, com o envio acrítico de documentos potencialmente inadequados, incompletos ou até prejudiciais à adequada instrução da relação securitária, especialmente no âmbito da regulação do sinistro. A vinculação automática e indistinta do corretor ao prazo de cinco dias úteis, desconsiderando a multiplicidade de suas atribuições, os diferentes contextos em que atua e as expectativas legítimas envolvidas, pode resultar tanto no compartilhamento indevido de informações quanto na omissão de documentos essenciais, com impactos negativos no reconhecimento ou na preservação de direitos.
A relevância dessa distinção torna-se ainda mais evidente quando observadas situações recorrentes na prática do mercado. Em seguros de grandes riscos, por exemplo, é comum que o corretor receba relatórios técnicos preliminares, pareceres jurídicos ou laudos de engenharia que demandam organização, leitura crítica e contextualização antes de seu encaminhamento à seguradora. O envio imediato desses documentos, sem qualquer filtragem ou orientação ao segurado, pode gerar ruídos na regulação do sinistro, interpretações equivocadas sobre a dinâmica do evento ou até mesmo a exposição desnecessária de informações estratégicas.
Situação semelhante ocorre quando o corretor recebe do segurado documentos ainda incompletos ou em versão provisória, como orçamentos não consolidados, comunicações internas de caráter preliminar ou registros de ocorrência ainda pendentes de complementação. Nesses casos, a atuação consultiva do corretor – orientando o segurado quanto à necessidade de ajustes, complementações ou reorganização do material – revela-se funcionalmente compatível com a boa-fé objetiva e com o dever de colaboração, não sendo razoável considerar iniciado o prazo legal antes da consolidação mínima da documentação a ser compartilhada.
Também na fase pré-contratual podem surgir exemplos relevantes. Em operações estruturadas ou programas internacionais de seguro, o corretor frequentemente recebe questionários de risco, informações financeiras sensíveis ou documentos técnicos que exigem verificação de consistência e alinhamento com a estrutura pretendida de cobertura. A submissão imediata desse material à seguradora, sem análise prévia, pode comprometer a adequada formação do contrato ou induzir a recusas e restrições que poderiam ser evitadas com atuação técnica mais qualificada.
Mesmo nas hipóteses de iminente perecimento de direito, o dever de envio em prazo hábil pelo corretor não pode ser interpretado de forma absolutamente objetiva ou descontextualizada. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso e os limites materiais da atuação do intermediário. A título ilustrativo, se o segurado requer, fora do horário comercial, a inclusão de novo integrante em grupo segurado e o corretor não consegue operacionalizar a alteração de forma imediata, fazendo incidir período de carência, não se mostra juridicamente adequado imputar, de plano, ao corretor a perda do direito, especialmente quando ausente conduta culposa ou possibilidade concreta de atuação tempestiva.
Raciocínio semelhante se aplica a hipóteses em que o segurado comunica tardiamente um sinistro ou entrega documentação essencial já em momento próximo ao esgotamento de prazos, circunstância que não pode ser automaticamente convertida em responsabilidade do corretor, se demonstrado que este atuou com diligência dentro das possibilidades objetivas do caso concreto.
4. Considerações finais sobre o papel do corretor no novo regime do contrato de seguro
Ainda que a Lei nº 15.040/2024 traga poucas disposições dirigidas diretamente ao corretor, suas mudanças mais amplas, especialmente nas fases de proposta e regulação de sinistros, impactam de forma relevante a operação da corretagem. A reorganização dos deveres de informação, dos efeitos do inadimplemento do prêmio e das regras de celeridade e transparência na regulação do sinistro impõe ao corretor maior rigor técnico na orientação prestada ao segurado ao longo de toda a relação contratual.
Nesse cenário, o art. 39 da LCS deve ser compreendido não como mecanismo de burocratização da corretagem, mas como instrumento de qualificação da atuação profissional, reforçando a diligência e a responsabilidade na circulação de informações relevantes. A interpretação aqui defendida busca compatibilizar a literalidade do dispositivo com a realidade operacional do mercado e com a função técnica historicamente atribuída ao corretor, evitando leituras excessivamente rígidas que possam, paradoxalmente, comprometer os próprios interesses do segurado.
É importante reconhecer que se trata de construção interpretativa ainda não testada de forma consistente na prática regulatória ou judicial. Ainda assim, ela se apresenta como solução juridicamente plausível e sistemicamente coerente, especialmente para corretores que atuam em nichos de maior complexidade, como os seguros de grandes riscos. A consolidação desse entendimento pode contribuir para maior segurança jurídica, eficiência operacional e equilíbrio na relação entre segurados, corretores e seguradoras no novo regime instituído pela Lei do Contrato de Seguro.
(27.01.2026)
[1] Art. 39 da LCS: “O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil”.
[2] A Resolução CNSP nº 393/2020 define as infrações administrativas aplicáveis à atividade de seguros, inclusive de corretagem. Entre as principais condutas sancionáveis estão:
Art. 51. “Não comunicar à sociedade seguradora ou resseguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro relativo ao grupo segurado, nos casos em que for de sua responsabilidade fazê-lo. Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
Art. 52. “Não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro. Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)”.
Art. 53. “Não informar o segurado sobre os prazos e procedimentos relativos à liquidação de sinistros.
Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”.
Art. 54. “Não repassar ao segurado todas as comunicações ou avisos relativos a contratos de seguro nos casos em que for diretamente responsável por sua administração. Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)”.
Art. 55. “Falsear ou omitir informação à sociedade seguradora ou resseguradora necessária à análise e aceitação do risco ou na liquidação do sinistro. Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Incorre, também, na sanção prevista neste artigo aquele que: I – não mantiver a sociedade seguradora ou resseguradora informada sobre os segurados, seus dados cadastrais e alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade futura; ou II – deixar de enviar às sociedades seguradoras ou resseguradoras os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas ou cálculo do risco segurado ou ressegurado”.
(27.01.2026)