Por Thiago Junqueira[1]

I. Introdução
A Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro – LCS) trouxe inovação relevante ao estabelecer, em seu art. 86, o prazo de 30 (trinta) dias para que a seguradora se manifeste sobre a cobertura reclamada, sob pena de decadência do direito de recusa. Esse prazo para regulação do sinistro pode ser prorrogado até 120 (cento e vinte) dias, nos casos em que a verificação da existência de cobertura envolva maior complexidade, e admite hipóteses de suspensão. A sua contagem tem início na “data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura”.
Diversas perspectivas podem ser exploradas a partir desse dispositivo. Neste breve estudo, a atenção concentra-se no dever de colaboração do segurado, condição importante para que a seguradora possa cumprir o prazo legal de regulação do sinistro. Examina-se, em especial, a pertinência de cláusulas contratuais que exijam a apresentação organizada, legível e individualizada dos documentos requeridos pela seguradora para a regulação de sinistro, como forma de conferir maior segurança jurídica e eficiência operacional.
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