4ª Câmara Cível condena Hapvida a pagar indenização de R$ 10 mil por negar cirurgia
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida a pagar indenização moral de R$ 10 mil para paciente que teve procedimento cirúrgico negado. A decisão, proferida nessa quarta-feira (26/11), teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Conforme os autos, no início de 2010, a cliente passou por problemas de saúde e foi submetida a tratamento com medicação oral e curetagem. Como o quadro permaneceu o mesmo, a médica que a acompanhava prescreveu cirurgia para retirada do útero e colo do útero (histerectomia total abdominal). Mas ao tentar realizar o procedimento, a operadora de saúde negou o pedido.
Inconformada, no dia 9 de dezembro daquele ano, ingressou com ação pedindo, em tutela antecipada, a autorização da cirurgia. Pleiteou também indenização por danos morais. Seis dias depois, o juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela conforme requerida.
Na contestação, a empresa destacou que, em 22 de dezembro, a cirurgia foi realizada no Hospital Antônio Prudente, conforme prescrito. Sobre os danos morais, alegou que não houve negativa do procedimento e, sim, a indicação de outro tratamento considerado mais adequado pelo corpo médico da auditoria do plano. Por isso, pediu total improcedência da ação.
No julgamento de mérito, em 27 de agosto de 2013, o magistrado determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral. Com o objetivo de reformar a sentença, a Hapvida interpôs apelação no TJCE, reiterando os argumentos da contestação.
No dia 28 de julho deste ano, o juiz convocado para o cargo de desembargador, Manoel de Jesus da Silva Rosa, proferiu decisão monocrática mantendo a sentença de 1º Grau. Segundo ele, ficou “patente a ocorrência do dano moral, em decorrência da negativa injustificada para a realização do procedimento, motivo que mantenho a condenação indenizatória, de R$ 10.000,00, por ter respeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Requerendo a reformulação da decisão por órgão colegiado do TJCE, a empresa interpôs agravo regimental (nº 0486441-25.2010.8.06.0001). Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (26/11), a 4ª Câmara Cível manteve a decisão monocrática, seguindo o voto da desembargadora relatora. “Em nenhuma hipótese é dado ao plano de saúde substituir o médico na escolha da orientação terapêutica adequada para o paciente. Tampouco pode impedir o médico, que é especialista, de escolher o procedimento que melhor lhe convém para a cura do paciente”.
Fonte: TJCE, em 28.11.2014.