Atraso em pagamento não justifica rompimento de contrato de plano de saúde
Por Paulo Batistella
O atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde, com os devidos encargos inclusos, não justifica a quebra unilateral do contrato pela prestadora do serviço, tendo em vista o adimplemento substancial da obrigação.
Com esse entendimento, a juíza Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA), determinou o reestabelecimento de um contrato de plano de saúde.
Fonte: Consultor Jurídico, em 10.08.2024