Caixa não pode alegar doença pré-existente se não exigiu exame prévio
Magistrado considerou súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça
Juiz de Direito Luiz Renato Bariani Pérez, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, determinou que a Caixa Seguradora pague a um viúvo o valor referente ao seguro da esposa. A instituição havia negado a indenização administrativamente, alegando falta de comprovação de que a beneficiária não possuía doença no momento da contratação. No entanto, para o juiz, essa justificativa é "ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
O caso
O viúvo busca a condenação da Caixa ao pagamento da indenização do seguro da esposa, falecida em 2021, e também por danos morais devido à recusa da instituição financeira.
A Caixa, em sua defesa, alegou não ter recebido a documentação necessária do autor para liberar o valor indenizatório e ainda questionou a falta de comprovação da invalidez.
Fonte: Migalhas, em 05.05.2024