Carta de fiança e seguro-garantia judicial devem ser ressarcidos pelo Fisco
Os custos com carta de fiança e seguro-garantia em execuções fiscais são considerados despesas processuais. Com esse entendimento, tribunais vêm determinando que o Estado restitua tais gastos aos contribuintes
Já existem decisões nesse sentido nos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Em São Paulo
O governo paulista argumentava que a contratação de seguro-garantia judicial seria uma faculdade da executada — a empresa de açúcar e etanol Raízen. Em maio deste ano, porém, o desembargador Francisco Bianco considerou que o valor configura despesa processual e deve ser restituído.
Ele citou os artigos 82 e 776 do Código de Processo Civil e o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que garantem o ressarcimento de despesas processuais em execuções vencidas. Além disso, lembrou que o artigo 16 da LEF prevê o depósito, a fiança bancária e o seguro como formas de garantia para oferecimento de embargos à execução.
Fonte: Consultor Jurídico, em 06.09.2021