Demora de 47 dias no conserto de veículo sinistrado não enseja dano
TJ/PE entendeu que atraso no reparo de veículo, decorrente da falta de peça, não gera indenização por dano moral quando não há prejuízo relevante comprovado
A 1ª câmara Cível do TJ/PE entendeu que a demora de 47 dias para a conclusão do reparo de um veículo sinistrado não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento. Para o colegiado, o prazo foi razoável diante das circunstâncias, especialmente pela indisponibilidade de peças no mercado.
A ação foi ajuizada por consumidora contra a fabricante, a concessionária e a seguradora, sob o argumento de que a entrega tardia do automóvel teria causado prejuízos relevantes.
O processo já havia sido julgado improcedente em 1º grau.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Marcelo Russell Wanderley, reconheceu a aplicação das normas do CDC e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, mas destacou que não houve comprovação de efetivo dano extrapatrimonial.
Fonte: Migalhas, em 20.09.2025