Furto de celular: Cláusula de seguro que limita cobertura é abusiva
Com este entendimento, juiz condenou seguradora a indenizar cliente que sofreu furto simples
O juiz de Direito Jurandir de Abreu Júnior, da 4ª vara Cível de Itaquera/SP, condenou uma seguradora em danos materiais por ter negado cobertura a consumidor que teve o telefone celular furtado.
"A negativa de pagamento pela seguradora, com fundamento no fato de que a contratação previu cobertura apenas para o caso de furto qualificado, é abusiva", disse o magistrado.
O autor da ação adquiriu em estabelecimento comercial um telefone celular, ocasião em que aderiu a seguro contra roubo e furto, oferecido pela ré. O aparelho foi furtado e a indenização do seguro lhe foi negada.
A seguradora, por sua vez, disse que não pode ser responsabilizada, porque o seguro contratado pelo autor não tem cobertura para furto simples e extravio.
No entendimento do juiz, a negativa de pagamento pela empresa foi abusiva.
Fonte: Migalhas, em 05.08.2021