Hospital e Cooperativa de saúde condenados em R$ 150 mil (TJES)
A 2ª Câmara Cível do TJES, em sessão realizada na última terça-feira (01/11), confirmou a sentença do Juiz da 5ª Vara Cível de Serra, que condenou a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e o Hospital Metropolitano S/A a pagar uma indenização de R$ 150 mil a uma paciente vítima de erro médico. O relator da ação no Tribunal de Justiça é o desembargador Carlos Simões Fonseca.
Segundo os autos, após sofrer um acidente automobilístico, a mulher foi encaminhada para o Hospital de Aracruz, onde recebeu os primeiros socorros e, posteriormente, foi transferida para o Hospital Metropolitano S/A, por ser mais próximo de sua residência e atender ao plano de saúde Unimed Vitória.
A paciente ficou 21 dias internada no CTI e foi liberada para um quarto hospitalar porque ainda inspirava cuidados médicos, pois tinha sido submetida a uma traqueostomia.
Ocorre que, em decorrência dos cuidados inspirados pelo quadro clínico, o médico prescreveu que a equipe de enfermagem deveria aspirar a secreção presente na sonda de traqueostomia da paciente, de 3 em 3 horas, o que não teria sido observado pela equipe de enfermagem do hospital, mesmo após insistência de uma das filhas da paciente para que as enfermeiras fizessem o procedimento de aspiração da sonda nos prazos estabelecidos na prescrição médica.
“A inobservância do procedimento indicado resultou no sufocamento da paciente com as próprias secreções, o que fez com que ela ficasse sem oxigenação no cérebro, tendo retornado ao CTI e entrado em um estado vegetativo profundo e definitivo no dia 22 de novembro de 2000”, destaca o voto do Relator.
De acordo com a decisão, a paciente recebeu alta em 15 de maio de 2001, estando em tratamento domiciliar com diagnóstico de sequela de encefalopatia, o que implicou em adaptações físicas em sua casa e trouxe um grande sofrimento para a sua família, conforme conclui o desembargador Carlos Simões Fonseca, em seu voto: “A dor e o sofrimento porque passam a apelada, a meu sentir são imensuráveis, contudo diante da gravidade e da ofensa que atingiu a vida pessoal da e as peculiaridades do caso levam à constatação de que a fixação da indenização, que serão pagos de forma solidária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta reais), se mostra razoável e proporcional para reparar os abalos sofridos”, destaca o relator.
O relator do processo destacou, ainda, que segundo a jurisprudência dominante do STJ existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde, hospital, cínica ou médicos conveniados pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano pela má prestação dos serviços.
PROCESSO Nº 0007982-78.2007.8.08.0048
Fonte: TJES, em 07.11.2016.