Hospital não receberá despesas anteriores à mudança na lei dos planos
Magistrado considerou que, se a legislação passou a determinar a cobertura obrigatória de tratamentos, não é razoável que mãe de paciente seja compelida ao ressarcimento de valores
O juiz de Direito Fábio Evangelista de Moura, da 45ª vara Cível de São Paulo, negou pedido para que a mãe de uma menor impúbere ressarcisse R$ 135.727,29 em despesas médicas.
O magistrado extinguiu a fase de liquidação de sentença, fundamentando-se na mudança da lei dos planos de saúde, que tornou obrigatória a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS.
No caso, o hospital alegava ter arcado com os custos do tratamento da criança após concessão de tutela antecipada posteriormente revogada.
O magistrado destacou que, antes da nova lei, o STJ entendia que os planos de saúde não eram obrigados a custear procedimentos fora da lista da ANS. No entanto, a alteração legislativa garantiu cobertura para tratamentos não listados, desde que tenham eficácia científica comprovada.
Fonte: Migalhas, em 05.02.2025