Idosa será indenizada por ser ludibriada ao contratar seguro
A Brasilprev – Seguros e Previdência foi condenada a indenizar em R$ 9 mil por danos morais Terezinha De Jesus Barros Borges, uma consumidora idosa que foi ludibriada ao contratar um seguro para sua neta. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia foi mantida, à unanimidade, pela 1ª Turma Mista Recursal. A relatora do recurso foi juíza Placidina Pires.
De acordo com a magistrada, “as prestadoras de serviços, de qualquer natureza, têm a obrigação legal, por força do estatuído no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de informar, de forma clara e adequada, aos consumidores sobre os produtos e serviços contratados”.
No caso em questão, Placidina destacou que ficou comprovado que a empresa, no afã de vender seus produtos, faltou com o correto dever de informação, desrespeitando os princípios da lealdade e boa-fé contratuais e, assim, induziu a erro consumidora idosa, que não foi adequadamente informada e orientada a respeito do funcionamento dos planos que estava contratando.
Consta dos autos que, em janeiro de 2009, Terezinha aderiu a um plano de previdência privada – plano Brasilprev Júnior VGBL, com a falsa proposta de que a sua neta, com então um ano de idade, fosse beneficiada ao completar 21 anos com cerca de R$ 57 mil. Para isso, a senhora efetuou pagamento de parcelas mensais de R$ 100. Contudo, em agosto de 2011, às vésperas de completar 70 anos, Terezinha foi surpreendida com o aviso de rescisão do contrato, em decorrência do implemento da idade máxima, e com a notícia de que teria direito a receber apenas R$ 950,57 como resgate do valor que já tinha pago - apesar de já ter arcado com 36 parcelas, o que equivaleria a R$ 3,6 mil.
Em defesa, a seguradora argumentou que a consumidora, na verdade, contratou dois benefícios distintos, um de renda por sobrevivência, para quando completasse tal idade, no valor mensal de R$ 31,01, e outro denominado benefício de pensão – uma espécie de seguro de vida, no valor mensal de R$ 68,99, para a hipótese de falecer antes dos 70 anos, quando então sua neta seria contemplada com uma renda mensal. A empresa também sustentou que o seguro de vida não é passível de resgate e que, justamente por isso, o valor referido foi inferior às quantias depositadas.
Conforme elucidou a juíza relatora, “a conduta praticada pela ré/recorrente além de desrespeitosa para com a consumidora idosa, vulnerável na relação de consumo, configura falha na prestação do serviço, passível de rescisão do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos, e reparação moral. Tal situação violou o direito da personalidade da autora (integridade psíquica) e se afigurou capaz de causar abalo emocional, sensação de descaso e impotência e humilhação”.
Fonte: TJGO, em 07.10.2014.