Indenização em contrato de transporte aéreo de carga ou bagagem
Daniel Araujo de Freitas Oliveira
O texto destaca a diferença entre indenizações patrimoniais e morais por extravio em voos internacionais, seguindo convenções específicas e legislação de defesa do consumidor.
Inicialmente, é de salutar importância destacar que o presente texto se limita a demonstrar a diferença existente, atualmente, entre as indenizações de cunho patrimonial e moral em decorrência do extravio/dano à bagagem ou carga em voos internacionais.
A despeito das Convenções de Varsóvia e Montreal serem aplicáveis nas ações que versem sobre danos materiais no âmbito do transporte aéreo internacional , alguns Tribunais vêm adotando a tese 210 do STF com restrição ao objeto da ação, se tratando de bagagem ou carga/mercadoria.
Já as ações que visam a reparação de danos morais decorrentes de voos internacionais, não estão submetidas à limitação prevista nessas Convenções, devendo ser observadas, em regra, à reparação integral do consumidor, além de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes dos art. 14 e 27 do CDC.
Fonte: Migalhas, em 20.03.2024