Juiz de Colatina determina que Samarco apresente apólices de seguro
O juiz Menandro Taufner Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, deferiu medida liminar para que a Samarco Mineração apresente, no prazo de 72 horas, todas as apólices de seguros e resseguros que a empresa possui cujos danos causados em Colatina pelo rompimento de duas barragens em Mariana (MG) possam estar acobertados. Caso a Samarco descumpra a decisão, deverá pagar multa diária de R$ 1 milhão.
A medida exibitória foi deferida, no início da noite desta terça-feira, 24, nos autos do processo nº 0016751-02.2015.8.08.0014, de autoria do Ministério Público Estadual (MPES). O MPES alega, nos autos, que, “consoante fato público e notório, noticiado em todo o território nacional e até nas mídias internacionais, houve despejo de toneladas de rejeitos de minério de ferro na Bacia do Rio Doce, formando uma 'lama' que destruiu, e ainda destrói, este ecossistema, sujeitando a danos difusos, coletivos e individuais homogêneos incalculáveis, todas as localidades cortadas pelo rio e seus afluentes”.
Ainda de acordo com os autos, considerando que laudos de órgãos ambientais atestaram a mortandade total da biota, com prognóstico de ser complexa a recuperação dos danos à biosfera, o MPES teria, então, instaurado Procedimento Investigativo Criminal, apurando que a Samarco havia renovado suas apólices de seguro para cobertura do patrimônio próprio e, ainda, responsabilidade civil em regime de seguro direto e resseguro, cujos valores não foram divulgados pela empresa.
Em seu pedido, o MPES esclarece que a exibição dos documentos securitários seria para fins de conhecer e fiscalizar a assunção das responsabilidades por parte da mineradora. Para o juiz, “o direito invocado pelo autor é verossímil, e o risco à não recuperação da biosfera é concreto e objetivo, dada a extensão imensurável do prejuízo e a completa ausência de garantia real, por parte da Samarco, que exprimisse a segurança patrimonial necessária a assegurar uma futura recuperação dos danos locais, emergidos do desastre”.
O magistrado ainda destaca que “a empresa poluidora tem lançado todo o evento numa zona obscura, onde a acessibilidade à informação coesa, atual, segura e exata a respeito dos efeitos do desastre é cada vez mais rara, restando clara urgência desta medida para evitar dano irreparável pela demora numa possível realização da atividade reparatória, arcada pelo contrato de seguro”.
Fonte: TJES, em 24.11.2015.