Juiz remete à Justiça Federal ação envolvendo seguro habitacional garantido pelo FCVS
O juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição ao desembargador João Alves da Silva, ao acolher preliminar suscitada pela seguradora, determinou, no último dia 28 de agosto, a remessa à Justiça Federal dos autos da apelação cível e do recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela Federal Seguros e por Maria da Guia Gomes Falcão e outros, desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, na ação de indenização securitária, julgou procedente o pedido formulado pelos mutuários.
Segundo consta no caderno processual, os promoventes ingressaram com a demanda indenizatória em questão, com a finalidade de obterem determinação judicial no sentido de determinar à apelante que proceda na reparação de seus imóveis, tendo logrado êxito nesse sentido perante o primeiro grau de jurisdição.
Inconformadas, ambas as partes recorreram, a Federal Seguros rebelando-se em face de sua condenação, além de suscitar questão prévia de incompetência da Justiça Comum, e os autores pugnando pela majoração dos honorários do seu assistente técnico.
O relator do feito recursal, com espeque na Medida Provisória nº 633/2013 convertida na recentíssima Lei nº 13.000/2014 (18 de junho de 2014), determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Segundo o Juiz Miguel de Britto, a norma acima declinada, “dentre outras modificações, acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 12.409/2011 – que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH.”
Logo em seguida, o Magistrado entendeu que, em virtude da nova legislação, houve alteração no enquadramento jurídico da CEF (Caixa Econômica Federal) frente às ações que envolvem seguro habitacional, que passou a ser considerada verdadeira parte em tais lides, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal.
Em continuidade, o relator asseverou que se tratando de processos de seguro habitacional garantidos pelo FCVS, como o caso analisado, a norma é imperativa em afirmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
Finalizando o seu raciocínio, o Juiz Miguel proclamou que “em decorrência da alteração legislativa, somado à prova de risco de comprometimento do FCVS, com o efetivo exaurimento da reserva técnica do FESA, o pedido preliminar deve ser acolhido, para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ”.
A prefacial foi requerida pela Federal Seguros e os recursos serão remetidos à Justiça Federal, com todos os documentos instruídos pelas partes.
Fonte: TJPB, em 01.08.2014.