Justiça determina que plano de saúde autorize fecundação in vitro em paciente (TJPB)
A GEAP – Fundação de Seguridade Social terá que realizar o procedimento de fertilização in vitro, na forma do plano contratado. Esta é a determinação da sentença proferida, na tarde desta terça-feira (14), pela juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual ratificou a tutela antecipada anteriormente concedida e julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer nº 001.2677-31.2013.815.2001.
Conforme consta no processo, a autora ingressou com a Ação de Obrigação alegando, em síntese, que, diante da dificuldade de engravidar e da tentativa sem êxito de alcançar tal objetivo por outros métodos, sua médica indicou como necessária a realização da reprodução assistida, na forma da fertilização in vitro, procedimento este que foi negado pela GEAP.
Em sua defesa, a GEAP sustentou que o contrato firmado entre as partes não previa cobertura para tal procedimento, já que excluída expressamente a inseminação artificial, além de não estar aquele presente no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Destacou, também, a boa-fé da empresa e a ausência de fins lucrativos, que afasta a configuração de prestação de serviço constante no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na sentença, a magistrada Renata Câmara, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salientou que a definição da natureza consumerista de uma relação contratual se caracteriza pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica do prestador de serviços.
“Assim, teríamos que, embora a promovida se denomine uma fundação, a relação contratual tem por objeto a prestação de serviços de plano de saúde, razão pela qual haveria incidência nas normas protetivas do CDC”, ressaltou.
Quanto à análise sobre a ilegalidade da negativa imposta pela empresa promovida, a julgadora trouxe para a sua decisão comentários sobre a Bioética (estudo dos problemas e implicações morais despertados pelas pesquisas científicas em biologia e medicina), tendo em vista as técnicas de reprodução humana assistida estarem diretamente relacionadas ao direito à vida, à saúde e à procriação.
A magistrada ressaltou a diferença entre a inseminação artificial e a fecundação in vitro, sendo ambas técnicas do que genericamente se denomina reprodução assistida. A inseminação artificial “consiste na introdução de uma determinada quantidade de sémen no interior do útero com a ajuda de um dispositivo especial, de modo que os espermatozoides subam pelos seus próprios meios até às trompas de Falópio à procura de um óvulo para fecundarem, possibilitando o início de uma gravidez absolutamente normal”.
Já a fecundação in vitro baseia-se em “propiciar o encontro de óvulos e espermatozóides em laboratório, de modo que, uma vez produzida a fecundação, sejam implantados um ou mais embriões no interior do útero materno”
“Portanto, o plano de saúde, ao vedar apenas a inseminação artificial, não excluiu a técnica de fecundação in vitro, sendo direito, pois, da autora a reprodução assistida na técnica de fecundação in vitro”, asseverou.
Além disso, a juíza Renata Câmara citou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde que, por meio do seu art. 10, destaca a cobertura das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e problemas Relacionados com a Saúde da OMS – Organização Mundial de Saúde, ao tempo que a infertilidade feminina está inclusa sob o CID 10 – N97.
“Conclui-se, então, a presença da cobertura mínima em relação aos procedimentos atinentes à infertilidade feminina, excepcionando apenas a inseminação artificial, por expressa exclusão contratual”, ressaltou a magistrada.
Fonte: TJPB, em 14.02.2017.