Justiça nega pedido de indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde
O 2° Juizado Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um consumidor dos serviços de saúde da Unimed Rio Brancos Cooperativa de Trabalho Médico.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 5.356 (fl 82), foi homologada pelo juiz de Direito Substituto Alex Oivane.
Entenda o caso
O autor da ação alegou que no dia 29 de maio de 2014, numa quinta-feira, foi ao Centro Médico Unimed para uma consulta, com hora marcada - às 14h20 -, com uma médica ortopedista, pois estava sentindo dores no ombro.
Assegurando ter chegado ao local com quatro minutos de antecedência, o autor afirmou que, enquanto esperava para ser atendido, viu que outros pacientes passavam a sua frente, o que o fez questionar o atendente. Este, por sua vez afirmou que o requerente seria o próximo a ser atendido. O que, de acordo com o autor, não aconteceu, levando-o a questionar mais uma vez o funcionário da Unimed, momento este que lhe foi falado que ele poderia dirigir-se ao consultório assim que o outro paciente saísse e que não precisaria ser anunciado.
Ao entrar no consultório, a médica perguntou se ele seria outro paciente. Diante da negativa do mesmo, a ortopedista pediu para que ele se retirasse da sala – de acordo com o autor, em tom autoritário - pois teria que atender outro paciente e que ele devia esperar, pois havia chegado atrasado. Momentos depois, o atendente veio comunicar que o atendimento dele seria remarcado para a segunda-feira próxima.
Sentindo-se lesado, o autor requereu, junto à Justiça, a tutela de seus direitos com um pedido de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Sentença
Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte autora, por depender de comprovação de conduta ilícita (ação ou omissão), culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não estando configuradas, portanto, condutas ilícitas da cooperativa médica, nem ofensas à dignidade humana ou a honra do demandante.
O juiz destacou ainda que o autor não apresentou qualquer prova de que tenha chegado dentro do horário agendado para sua consulta médica, “por sua vez, a parte ré negou que o paciente tenha chegado com a antecedência descrita e colacionou um documento demonstrando que a consulta estava marcada para às 14h20 e o cliente só compareceu às 14h40”. Dessa forma, o magistrado entendeu justificada a impossibilidade de atendimento, “visto que o demandante concorreu para o episódio”, além do mais a parte demandada em nenhum momento deixou de dispensar atendimento ao paciente, no horário marcado, conforme procedimento de marcação de consultas. Ele é que não chegou no momento reservado para ele”, afirmou.
Alex Oivane atestou que “a demandada estava cumprindo regras (inclusive em respeito aos demais pacientes agendados) e não ficou demonstrado que a ausência do atendimento naquele dia específico tenha efetivamente agravado o quadro do doente, ou que a situação fosse de extrema urgência, bem como não ficou evidenciada a má vontade dos profissionais da ré”.
Por fim, o juiz afirmou que “a situação, tal como exposta, caracteriza incômodo ou desconforto, em maior ou menor grau conforme a suscetibilidade subjetiva de cada um, todavia, nenhuma delas consideradas em si mesmas ou reunidas umas com as outras, não chegam a configurar situação de dano moral ou dano à pessoa da parte demandante”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: TJAC, em 16.03.2015.