Justiça obriga internação de idosa em UTI após negativa de plano de saúde (DPESP)
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar que obriga uma operadora de plano de saúde a custear a internação em UTI (unidade de terapia intensiva) de uma idosa no Hospital Stella Maris, em Guarulhos, na Região Metropolitana de São Paulo.
Lurdes (nome fictício), sofreu parada cardiorrespiratória em 19/6, tendo sido levada para a unidade de saúde e encaminhada ao setor de urgência, onde entrou em coma induzido. A equipe médica determinou que a idosa fosse internada na UTI com urgência. Em laudo encaminhado ao convênio Transmontano Saúde, o médico responsável solicita a autorização de internação, frisando que a paciente se encontrava em “risco iminente de vida”.
A empresa, no entanto, negou-se a atender a solicitação, sob o argumento de que o plano ainda está no período de carência, de forma que eventuais despesas desta natureza não estariam cobertas. Após a negativa, o filho de Lurdes procurou a Defensoria Pública, que ajuizou em 20/6 pedido de liminar para obrigar o plano a autorizar a internação.
Urgência
Na ação, o Defensor Público Felipe de Castro Busnello argumentou que, embora a idosa tenha sido admitida no convênio em 9/6, o contrato determina que para hipóteses de urgência e emergência a carência do plano é de 24 horas, período ultrapassado desde a admissão. O Defensor Público embasou sua argumentação em direitos garantidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
“Ainda que assim não fosse, embora alegue carência, é certo que o atendimento pleiteado é de emergência, sendo evidentes os riscos de lesões irreparáveis e até de morte e, assim, não se submete a carência superior a 24 horas, conforme a ANS (Agência Nacional de Saúde)”, sustentou Felipe. “Assim, a negativa se mostra abusiva e deve ser rechaçada, em sede judicial, diante das tentativas extrajudiciais infrutíferas, a fim de garantir os direitos da paciente em severa necessidade médica a todo o atendimento necessário, inclusive internação em UTI, decorrente de sua situação.”
Na decisão, proferida em 20/6, o Juiz Henrique Berlofa Villaverde, da 5ª Vara Cível de Guarulhos, determinou a internação em 24 horas da paciente na UTI pelo prazo estipulado pelo médico responsável e o fornecimento dos equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento. “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência a pretexto de que está em curso período de carência”, afirmou o magistrado.
Fonte: DPESP, em 25.06.2018.