Não é aplicável automaticamente cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo IRB em Norma Geral de Resseguro e Retrocessão (‘Circular Presi’)
O TJ/RJ negou recurso do IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB”), que pretendia impor a uma seguradora cedente a obrigatoriedade do litígio envolvendo as partes ser submetido ao juízo arbitral, tudo, por conta de previsão contida em Circular Presi por ele emitida ao tempo do mercado fechado em que, para além de ser órgão regulador, igualmente era a parte monopolista na atividade empresarial de resseguro.
O órgão ressegurador invocou a aplicação do princípio da ‘competência-competência’, segundo o qual caberia ao juízo arbitral avaliar a validade da previsão contratual quanto a incidência da arbitragem.
O acórdão fundamentou que a instituição da arbitragem pressupõe voluntariedade das partes, o que não era a hipótese, uma vez a cláusula compromissória estar prevista em Circular baixada pelo próprio ressegurador e aplicável para todas as seguradoras, revelando típico contrato de adesão, na medida em que as previsões editadas não admitiam sequer modificação em seu conteúdo.
Nesse contexto, aplica-se o art. 4º, §2º da Lei 9.307/96, de tal forma que a competência arbitral somente seria válida caso a aderente-seguradora tivesse tomado a iniciativa de sua instituição, mas, como isso não ocorreu, prevalece a competência estatal para o julgamento da questão em litígio.
Com informações do TJ/RJ, setembro 2024