Não incide IR sobre valor pago para cobrir déficit de previdência suplementar
As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mas dentro do limite previsto pelo artigo 11 da Lei 9.532/1997.
Com esse entendimento, a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de um contribuinte para permitir que ele exclua da base de cálculo do IRPF o montante que pagou para cobrir um déficit de fundos do plano de previdenciária complementar.
Fonte: Consultor Jurídico, em 23.07.2022