Operadora de plano saúde é multada pela não realização de radioterapia em período determinado por juiz plantonista (TJAM)
A magistrada relatora do processo é a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, membro da 1ª Câmara Cível do TJAM
A Justiça Estadual determinou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde seja multada em R$ 50 mil pelo não cumprimento de medida judicial que estabeleceu a realização de um procedimento de radioterapia em favor de uma paciente com câncer de colo uterino.
Embasada em laudo médico, a decisão de Juízo plantonista ordenava que o procedimento fosse realizado até o dia 30 de agosto – sob pena de risco à saúde da requerente – mas foi autorizado pela operadora somente no dia 4 de setembro.
Irresignada com a decisão, a operadora de plano de saúde ingressou com um pedido de Agravo de Instrumento (4003686-51.2017.8.04.0000) para que a Justiça Estadual, em 2ª instância, fixasse o valor da multa em R$ 1.000,00 por dia. O pedido foi indeferido pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, relatora do agravo na 1ª Câmara Cível do TJAM.
Conforme petição inicial, a requerente é portadora de câncer de colo uterino IB1 (CID C53.9) e, ao ser submetida à verificação de hipertensão arterial (HTA III), necessitou de radioterapia modular em um procedimento preliminar à inserção de um cateter duplo. A radioterapia, conforme laudo médico, fazia-se necessária para sua cura e melhora da sobrevida e deveria ser realizada até o dia 30 de agosto deste ano, o que foi atendido pelo juiz plantonista Ronnie Frank Torres Stone.
A operadora, no entanto, veio a realizar o procedimento somente no dia 4 de setembro, cuja data já era passível de multa arbitrada pelo magistrado.
Ao analisar o pedido de redução da multa, a relatora do recurso indeferiu o pedido destacando em seu voto que “o arbitramento de multa é extremamente necessário para evitar o descumprimento de ordens judiciais, principalmente quando relacionada, como no caso dos autos, ao direito à saúde, sendo pois, inviável suspender, numa análise preliminar, seu cumprimento”, apontou.
A desembargadora lembrou ainda, em seu voto, o que dispõe o art. 1.109, inciso I do CPC/15, de atribuir o efeito suspensivo desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC/15. “Dessa forma, não basta a mera alegação de lesão grave oriunda de manutenção da decisão, cabe, em verdade a comprovação de que a espera do julgamento do Agravo de Instrumento poderá causar tal risco (…) Nesse sentido, compulsando os autos, não entendo preenchidos os pressupostos legais necessários para o deferimento de efeito suspensivo”, destacou.
Fonte: TJAM, em 03.10.2017