Operadora de saúde é condenada em R$ 15 mil
O juiz da 3ª Vara Cível de Vitória julgou procedente a ação ajuizada por uma usuária de plano de saúde que teve tratamento médico negado pela operadora de saúde à qual está vinculada, determinando que a empresa pague, a título de danos morais, indenização de R$ 15 mil. O valor deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.
Segundo as informações do processo n° 0026387-93.2014.8.08.0024, a operadora de saúde negou à beneficiária do plano o acompanhamento médico prescrito pela profissional que a atendeu, onde, segundo os autos, teriam sido solicitados cuidados domiciliares de enfermagem pelo período de 24 horas, uma vez que, após ter ficado internada, a paciente ainda apresentava quadro de saúde instável.
Já a operadora, em sua contestação, alegou que o plano contratado pela requerente não possuía cobertura quanto ao custeio de assistência e tratamento domiciliar. Ainda segundo a empresa, o custeio do acompanhamento domiciliar proposto pela médica que atendeu a paciente, representaria desequilíbrio contratual entre as partes.
Em sua decisão, o juiz ressalta que o atendimento domiciliar tem como principal função trazer mais benefícios ao paciente, pois proporciona tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, além do paciente sofrer menores riscos de novas internações e de contrair infecções e doenças hospitalares.
O magistrado ainda destacou que, no caso em questão, não caberia à autora o custeio do tratamento domiciliar, uma vez que, de acordo com os documentos apresentados na ação, o plano cobriria o tratamento.
Fonte: TJES, em 03.05.2016.