Oposição do credor não impede uso de seguro-garantia em penhora, diz STJ
Por Danilo Vital
Na execução de dívida civil, é possível substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, desde que observados os requisitos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A discordância da parte exequente, em regra, não tem o poder de obstar essa medida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um banco para impedir que devedores oferecessem seguro-garantia judicial nos autos de uma execução.
Fonte: Consultor Jurídico, em 16.06.2023