PGR reitera constitucionalidade das contribuições Cofins, PIS e CSLL sobre atos cooperativos atípicos
Para Augusto Aras, receitas de cooperativas com prestação de serviços a não cooperados se inserem na materialidade das contribuições sociais
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal (STF) nessa terça-feira (4) o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela constitucionalidade da tributação dos chamados atos cooperativos atípicos, ou seja, aqueles realizados entre cooperativas e terceiros não cooperados. A manifestação foi no âmbito do Recurso Extraordinário 672.215 com repercussão geral (Tema 536), referente à incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. No documento, o PGR opinou pelo não conhecimento do RE e sua desafetação, com o consequente cancelamento do tema, por entender que o caso em análise trata de questão já pacificada pela Corte Suprema em julgados anteriores, também sob a sistemática da repercussão geral.
A controvérsia relativa ao caso teve início em ação ajuizada por cooperativa de trabalho profissional, na qual a Justiça de primeiro grau do Ceará julgou procedente o pedido para afastar a incidência das contribuições de Cofins, PIS e CSLL sobre os atos cooperativos típicos, aqueles que não envolvem terceiros não cooperados. A decisão, no entanto, não abordou a tributação dos atos atípicos, caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados. Contra esta decisão, a União entrou com recurso de apelação, que teve o provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Diante da negativa, a União obteve junto à Suprema Corte a conversão do agravo no recurso extraordinário em análise.
Na avaliação do PGR, o RE da União incorre em equívoco formal, pois não indica especificamente quais aspectos da decisão devem ser revistos. Na ocasião do julgamento pelo Tribunal de origem foram apontadas duas conclusões: que os atos cooperativos típicos, que se resumem na prestação de serviços aos cooperados não são tributados; e, em contrapartida, que os atos cooperativos atípicos, caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados, são tributados. Sendo assim, as conclusões estão em consonância com aquilo que é defendido pela União: a tese de que a prestação de serviços a terceiros não cooperados trata-se de atos cooperativos atípicos e, por isso, haveria incidência das contribuições de Cofins, PIS e CSLL.
Constitucionalidade da tributação – Conforme sustenta o PGR, a Constituição Federal prevê, no capítulo que trata sobre o Sistema Tributário Nacional, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas cooperativas (art. 146, III, c, CF). Assim, a Lei 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das cooperativas, considera como renda tributável (art. 111) os resultados obtidos nas operações de prestação de serviços a terceiros não cooperados (art. 86).
Tais dispositivos possibilitam que o ato cooperativo atípico possa ser tributado, tendo em vista a inexistência de garantia de imunidade ou não incidência de tributos, tampouco direito subjetivo das cooperativas à isenção. Dessa forma, as leis ordinárias que instituíram as contribuições Cofins, PIS e CSLL são aplicáveis e, por isso, possível a incidência de cada uma delas sobre o ato cooperativo atípico. “Por isso, caso adotado o entendimento de que as cooperativas não têm renda tributável em relação ao ato cooperativo atípico haveria violação à norma prevista no art. 195 da Constituição Federal”, sustenta o PGR.
Questão pacificada – Além do equívoco formal apontado, o procurador-geral da República indica que já existe tese vinculante sobre o assunto, fixada pela Suprema Corte no julgamento dos temas 177 e 323, também sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, o STF assentou que as receitas auferidas pelas cooperativas decorrentes da prestação de serviços a terceiros não cooperados se inserem na materialidade das contribuições sociais. Além disso, apontou a forma de financiamento da seguridade social, que será suportado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta (art. 195 da Constituição Federal), incluindo as cooperativas.
Diante disso, considerando a existência de identidade fático-jurídica entre o caso em análise e o que já fora decidido pelo STF nos temas mencionados, o PGR opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário e pela sua desafetação e o consequente cancelamento do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso extraordinário, reafirmando-se as teses fixadas no Tema 177 (RE 598.085/RJ) e no Tema 323 (RE 599.362/RJ) nos quais foi reconhecida a incidência das contribuições Cofins, PIS e CSLL sobre o ato cooperativo atípico.
Íntegra da manifestação no RE 672.215
Fonte: Procuradoria-Geral da República, em 05.07.2023