Plano condenado após suspensão de atendimento
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve condenação a um plano de saúde, por suspender atendimento a paciente. Segundo os autos do processo nº 012350-55.2011.08.0012, o paciente, uma criança de 11 anos, estava internado em estado grave, e faltando três dias para o final da vigência do contrato teve os serviços suspensos. O plano terá que pagar R$ 10 mil reais por danos morais à família da criança, que veio a óbito.
O paciente estava internado em estado grave após sofrer queimaduras em 70% de seu corpo, necessitando de tratamento intensivo. Para tanto, o médico determinou que a criança fosse submetida à câmara hiperbárica, para tratamento em oxigenoterapia. Contudo, a família afirmou que, em virtude de ter ocorrido a rescisão do contrato firmado entre o plano e a empresa empregadora no qual era conveniada, o plano suspendeu os tratamentos médicos de seu filho.
Em razões recursais a operadora sustentou que inexistiu conduta ilícita, uma vez que somente passou a negar a cobertura de custas depois do encerramento do contrato em 31/08/2011, e que o paciente estava amparado por outro plano de saúde.
Segundo depoimento dos pais, a criança foi internada por 28 dias após sofrer um acidente em casa no qual queimou 70% do corpo. Ainda segundo os autos, o plano seria encerrado no dia 31 de agosto de 2011 e no dia 01 de setembro a cobertura passaria a ser de outra operadora. Porém, no dia 26/08/2011, os pais foram informados que o plano havia suspendido a cobertura e que não estava mais autorizando o tratamento com a câmara hiperbárica e, por essa razão a criança permaneceu internada, mas sem receber alguns medicamentos e o tratamento hiperbárico necessário para a cicatrização das queimaduras.
O relator do processo, desembargador substituto Rogério Rodrigues de Almeida, concluiu que os documentos presentes nos autos não demostraram que houve a devida manutenção dos serviços durante o período de 26/08 a 31/08/11, e que a defesa apresentada pelo plano foi genérica. Portanto neste aspecto foi mantida a sentença de primeiro grau.
Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 10 mil reais, levando em consideração que não consta dos autos nenhuma prova de que a suspensão do tratamento foi fator determinante para o óbito da criança.
Fonte: TJES, em 16.02.2016.