Plano de saúde deve autorizar exame em paciente com doença cardíaca (TJRN)
O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que o Bradesco Saúde S/A autorize, de forma imediata, a realização do exame “TC Angiotomografia Coronariana” que foi negado a um paciente que é cliente do plano de saúde réu e que sofre com uma doença cardíaca. Na mesma decisão, o magistrado já impôs multa única de R$ 500 mil para a hipótese de desobediência, sanção que se volta a assegurar resultado prático à medida.
Para conceder a medida, José Conrado considerou evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à saúde do paciente, especialmente quando a cirurgia vindoura exige a ciência médica da extensão do dano cardiológico a ser reparado, com fundamento no art. 300 do CPC, e, por isso, concedeu a ordem de imposição à seguradora ré.
O autor moveu ação judicial contra Bradesco Saúde S/A ao argumento de que é vinculado ao Plano Médico Hospitalar (plano Saúde Top – Quarto Assistência Pessoal – Rede Nacional – SPG), cuja validade do seguro saúde se estenderia até maio de 2019.
Ele afirmou que se encontra acometido de “Endocardite infecciosa aguda e subaguda”, razão de seu internamento na Promater Hospital Geral, há aproximadamente 20 dias, com previsão de tratamento cirúrgico para o dia 29 janeiro de 2018.
O paciente ressaltou que o médico especialista indicou como essencial para o desenvolvimento da cirurgia a realização de exame específico, eis que necessário diagnosticar a extensão de eventual comprometimento cardíaco e/ou estado coronário do autor. Assim foi solicitada a angiotomografia coronariana.
Informou que mesmo contratualmente obrigada a cobrir os custos do procedimento cirúrgico, despesas pré e pós operatória, em razão da urgência, até a presente data a seguradora não autorizou a angiotomografia coronariana, o que entende que essa postura transfere para o autor a obrigação de, às expensas pessoais, se responsabilizar pelo pagamento do exame de imagem.
Indicativo médico
De acordo com o magistrado, apesar de solicitada a angiotomografia, documentalmente consta demonstrada nos autos processuais a situação de negativo quanto à autorização. No que se refere ao indicativo médico, há expressa requisição do exame, documento que data de 18 de novembro de 2017, portanto, sendo clara a resistência da seguradora quanto a entregar o reclamado direito, eis que ficou comprovada sua ciência do pedido.
O juiz também considerou que, por documentos anexados ao processo, ficou provada a existência do plano, a validade do cartão de segurado até maio de 2019, como assim, a própria internação do autor faz deduzir sua adimplência com o contrato de seguro, mesmo porque existe documento que comprova a autorização de uma visita hospitalar com status de paciente internado, com demarcação de que a internação em referência teve lugar em 12 de janeiro de 2018, portanto, em plena atualidade.
“No que alude à não tratar de cirurgia eletiva, tem-se à evidência de que o diagnóstico médico apresenta o indicativo de endocardite bacteriana, cujo tempo de internação, por si só justifica a gravidade do caso”, comentou.
Processo nº 0802835-98.2018.8.20.5001
Fonte: TJRN, em 06.02.2018.