O Juiz de Direito Substituto do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a restituir o valor gasto por segurado com procedimento cirúrgico de correção de miopia. O segurado era portador de mais de 3 graus de miopia e teve seu pedido de cobertura da cirurgia negado pelo plano de saúde.
O Juiz de Direito Substituto do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a restituir o valor gasto por segurado com procedimento cirúrgico de correção de miopia. O segurado era portador de mais de 3 graus de miopia e teve seu pedido de cobertura da cirurgia negado pelo plano de saúde.
De acordo com os autos, o autor, segurado do plano de saúde, teve negada a cobertura para procedimento cirúrgico de correção de miopia. A Cassi defendeu a legitimidade de sua conduta, sob o argumento de que o procedimento adotado não constaria na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. Contudo, o plano de saúde não demonstrou a existência de expressa previsão contratual que excluísse de cobertura a cirurgia corretiva de miopia, ou ao menos que a limitasse. A Cassi afirmou também o caso ser hipótese de cirurgia com caráter exclusivamente estético.
“Nessas circunstâncias, entendo que resoluções da Agência Nacional de Saúde não podem afastar preceitos voltados à proteção ao consumidor, garantidos constitucionalmente. Convém ressaltar, ademais, que não se vislumbra, na situação do autor, portador de mais de 3 graus de miopia, hipótese de cirurgia com caráter exclusivamente estético, o que poderia afastar a cobertura. Sem fundamento, portanto, a alegação utilizada pela ré para recusar a cobertura do procedimento prescrito ao autor. Destarte, legítima a pretensão autoral quanto ao pedido de restituição do valor despendido na cirurgia”, decidiu o Juiz.
Processo: 2013.01.1.166803-3
Fonte: TJDFT, em 22.04.2014.