Plano de saúde não precisa reembolsar cliente que decide não usar rede credenciada
O artigo 14, em seu parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado em caso de falha quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Esse entendimento fundamentou a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás que deu provimento ao recurso de uma operadora de planos de saúde contra uma paciente que escolheu ser submetida a um procedimento cirúrgico fora da rede credenciada.
Fonte: ConJur, em 08.02.2025