Plano é condenado por dano moral pela recusa de home care a paciente (TJBA)
Por Eduardo Velozo Fuccia
Ainda que não seja eventualmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva. Desse modo, não é possível a plano de saúde negar tratamento a beneficiário para suprir as necessidades decorrentes de seu quadro clínico delicado.
Com essa conclusão, adotada em sede de reexame necessário, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou provimento a recurso de apelação do Estado e confirmou sentença que o condenou a pagar indenização de R$ 8 mil, a título de dano moral, pela recusa de atendimento em home care a paciente de plano de saúde.
Fonte: Consultor Jurídico, em 30.01.2022