Plano é condenado por não atender emergência antes do fim de carência
Para relator, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência
A 20ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde contra a decisão da comarca de Belo Horizonte/MG, que a condenou a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um paciente que precisou usar o serviço de emergência hospitalar antes do término do período de carência.
O consumidor contratou o plano de saúde em junho de 2021, com carência de 180 dias para determinados serviços. Mas em julho de 2021, ele precisou ser internado em uma UTI, devido à contaminação por covid-19. Laudo médico atestou o acometimento dos pulmões em cerca de 75%. Na ocasião, a operadora do plano de saúde negou o pagamento da internação hospitalar, por conta do período de carência, o que levou o paciente a ajuizar a ação.
Fonte: Migalhas, em 20.01.2024