Plano não deve cobrir terapias alternativas sem comprovação científica
Relator destacou que a falta de recomendação de órgãos competentes inviabiliza a obrigação de cobertura dos tratamentos para transtornos
A 1ª câmara Direito Privado do TJ/CE determinou que operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamentos de neurofeedback, EMDR e musicoterapia para uma paciente com transtorno de ansiedade e depressão. Segundo o magistrado, não há comprovação científica de sua eficácia.
Nos autos, a paciente havia conseguido, em primeira instância, uma decisão favorável para o custeio completo de todo o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo terapias tradicionais e alternativas.
Entretanto, operadora contestou a obrigação de cobertura integral de terapias não previstas no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Fonte: Migalhas, em 05.10.2024