Planos de Saúde são responsáveis por qualidade nos serviços de credenciados
Por Antonielle Costa
Com esse entendimento, o juiz Adauto dos Reis, do Juizado Especial de Cuiabá, deferiu uma tutela antecipada em favor de um cliente da Unimed Cuiabá
Planos de saúde são responsáveis pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados. Com esse entendimento, o juiz Adauto dos Reis, do Juizado Especial de Cuiabá, deferiu uma tutela antecipada em favor de um cliente da Unimed Cuiabá.
Elias de Souza ingressou com uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, alegando que encontrava-se acometido por doença grave (retinopatia diabética proliferativa) e que necessita urgentemente de um tratamento específico, mas que, em virtude da negativa por parte da reclamada para a realização do mesmo, suporta risco iminente de perda visual irreversível.
“O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal de nosso país (art. 196). In casu, a leitura de todas as peças destes autos, e averiguando os mecanismos que as guarnecem, inclusive pelas provas documentais inseridas, vê-se a plausibilidade fática à proteção jurídica, pois a prestadora de serviços de plano de saúde é responsável pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados. Atualmente, nas relações jurídicas classificadas como de consumo, salvo algumas exceções previstas na própria lei específica, houve o afastamento da responsabilidade subjetiva, preponderando a denominada responsabilidade objetiva, e, para tal conclusão, basta à análise dos dispositivos legais que tratam da espécie no Código de Defesa do Consumido”, diz um trecho da decisão.
O magistrado citou ainda que “existe entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o particular prestador de uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. Esse entendimento não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, também, e, principalmente, na lei de mercado onde quanto maior é o lucro, maior também o risco”.
A decisão determina que a Unimed Cuiabá realize o tratamento da retinopatia diabética proliferativa, conforme a prescrição médica, arcando ainda com todas as despesas decorrentes do tratamento médico demandado, sob pena de incorrer em multa em caso de descumprimento.
Confira AQUI a íntegra da decisão.
Fonte: Ponto na Curva, em 06.06.2016.