Primeira Câmara determina realização de perícia para verificação de reajuste a aposentadoria complementar (TJPB)
Primeira Câmara determina realização de perícia para verificação de reajuste a aposentadoria complementar (TJPB)
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a realização de perícia técnica atuarial, para esclarecer qual o valor que deve ser pago a título de complementação de aposentadoria a Maria Goretti Dias Menezes, que alegou, na Justiça, que seu reajuste não foi feito pelo mesmo índice geral concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos empregados da ativa.
“Faltou uma perícia para explicar se os valores recebidos desde a aposentadoria foram aplicados de acordo com o contrato, ou seja, se foi mantido o poder aquisitivo que a autora possuía antes de ser desgastado pela inflação ou não”, ressaltou o desembargador-relator, Leandro dos Santos.
A apreciação da Apelação Cível nº 0016775-59.2013.815.2001, que tem como apelada a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), ocorreu nessa terça-feira (27).
No 1º Grau, o magistrado julgou o pedido improcedente por entender que não é possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar. Inconformada, Maria Goretti apelou, alegando que não requereu paridade com os índices do INSS, apenas respeito às regras dos artigos 29 e 32 do Regulamento do Plano de Benefícios designado REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF e aplicação do reajuste salarial estabelecido no acordo coletivo de trabalho, que não foram observadas quando da fixação do benefício.
Nas contrarrazões do recurso, a FUNCEF requereu a remessa dos autos à Justiça Federal sob o argumento de que compete à CEF custear o plano de benefícios ou a sua inclusão do polo passivo da ação. No mérito, arguiu que, no plano de benefícios REG/REPLAN, quando os proventos do INSS aumentam, os da suplementação da FUNCEF diminuem, não existindo garantia de renda ao aposentado como se na ativa estivesse, mas apenas o reajuste pelo mesmo índice geral concedido pala CEF e não conforme o reajuste do INSS.
O relator rejeitou a preliminar de incompetência de Justiça Comum, sob o fundamento de que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria é da entidade previdenciária (FUNCEF), não da patrocinadora (CEF). “Inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária da CEF na complementação da aposentadoria”, enfatizou.
Leandro dos Santos esclareceu, ainda, que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real aos assistidos, mas a manutenção do padrão de vida semelhante ao que desfrutavam em atividade. Argumentou, também, que a previdência complementar deve garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, manter o poder aquisitivo que o participante possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao beneficiário.
O magistrado apontou, ainda, que no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN não há nenhuma previsão da equiparação aos funcionários da ativa, garantindo, apenas, o reajuste pelo mesmo índice geral concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Para o relator, não restam dúvidas de como deve ser feito o reajuste da aposentadoria complementar, mas, a dúvida persiste em saber se o valor atualmente pago obedeceu ou não as regras do Regulamento. “Entendo que o processo não se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de meu convencimento, sendo necessária a perícia técnica atuarial”, concluiu, anulando a sentença.
Fonte: TJPB, em 28.03.2018.