Queda em ônibus: homem receberá R$ 40 mil (TJES)
Uma empresa de transportes públicos e uma seguradora foram condenadas pela juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, Telmelita Guimarães Alves, a pagar, solidariamente, R$ 40 mil como reparação aos danos morais sofridos por um homem que caiu do ônibus após suposta negligência do motorista. De acordo com o processo de n° 0013517-27.2003.8.08.0048, o valor da condenação deve passar por correção monetária e acréscimo de juros.
Na ação, julgada parcialmente procedente pela magistrada, o homem alega que, em junho de 2003, o motorista, após o requerente dar sinal para saltar do veículo, não esperou que ele concluísse a descida, arrancando com o ônibus, o que teria ocasionado sua queda.
Ainda de acordo com as afirmações de L.C.P.M., além de ter saído com o veículo antes que o passageiro estivesse em total segurança, o motorista também teria parado em um local antes do ponto por ele solicitado.
Devido ao incidente, o homem acabou caindo em bueiro que estava sem tampa, o que fez com que o requerente tivesse grave fratura da mandíbula, dentes quebrados, lesões na perna direita, além de permanecer com fortes dores no joelho atingido e redução dos movimentos de seu maxilar.
De acordo com a magistrada, “no caso em apreço, verifica-se que não se trata de culpa exclusiva da vítima, pois ao motorista do coletivo cabe observar e buscar a segurança de seus passageiros”, observou a juíza.
A juíza também ratificou que o motorista deveria ter se certificado da presença de passageiros antes de fechar as portas do coletivo e “arrancar” com o veículo.
Fonte: TJES, em 17.09.2015.