Redução de mamas deve ser custeada por plano (TJMT)
Não sendo o caso de estética, não há como negar a prestação dos serviços para redução das mamas. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso refutou o argumento de uma operadora de plano de saúde que se negou a cobrir cirurgia plástica de mamoplastia por considerar o procedimento de natureza estética, não constando no rol de coberturas mínimas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com base nos autos do processo, o desembargador-relator, João Ferreira Filho, constatou que a cirurgia almejada não possui finalidade estética, mas sim terapêutica, e visa controlar a patologia que acomete a agravada, isto é, cifose torácica, prostração dos ombros, encurtamento da cadeia posterior com mamas aumentadas. A cirurgia seria enquadrada, inclusive, como procedimento de urgência, diante das alterações degenerativas na sua coluna vertebral.
“Relembro, ademais, que o entendimento jurisprudencial é de que o rol da ANS não é taxativo, e a falta de previsão deste ou daquele tratamento na famigerada lista não pode restringir o acesso ao tipo de tratamento quando comprovadamente indispensável à manutenção da qualidade de vida do paciente, caso em que o CDC pode e deve incidir, principalmente diante do status constitucional que tem a proteção do consumidor, nos termos dos arts. 5º XXXII e 170, V, ambos da Constituição Federal”, diz trecho da decisão.
A turma julgadora considerou que, tratando-se de medida destinada à preservação da saúde da agravada, é certo que o plano de saúde deve prover os meios necessários para o efetivo tratamento, arcando com os custos de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente.
Além disso, a decisão ressaltou que a agravada busca cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve, quando da contratação, de ter a cobertura dos tratamentos necessários para a cura de eventual enfermidade.
Confira AQUI o acórdão do Agravo de Instrumento nº 1008927-62.2017.8.11.0000.
Fonte: TJMT, em 08.05.2018.