Diante do risco iminente de morte e da inexistência de recursos terapêuticos alternativos, o direito à vida prevalece sobre a liberdade religiosa, e a atuação médica configura estrito cumprimento do dever legal. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o dever do Estado de indenizar a mãe de uma paciente submetida a transfusão de sangue contra a própria vontade.
O colegiado entendeu que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese favorável à recusa terapêutica no Tema 1.069 de repercussão geral, o caso concreto apresentava peculiaridades de urgência que justificavam a intervenção médica.
Fonte: ConJur, em 30.12.2025