Seguradora deve cobrir furto de veículo cujo BO foi feito dias depois
Magistrado destacou que a recusa não tinha base justificável, ressaltando a importância de as seguradoras cumprirem com suas obrigações contratuais para proteger os interesses dos consumidores
O juiz Rodrigo Galvão Medin, da 9ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, condenou seguradora a pagar R$ 20.764,00 a cliente após negativa de cobertura devido ao Boletim de Ocorrência ter sido registrado dias após furto do veículo. O magistrado considerou a recusa injustificada, ressaltando que o sinistro estava expressamente coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Nos autos, o cliente relatou que possuía um contrato de seguro com a empresa para cobertura de furto ou roubo do veículo. No entanto, após o furto de seu carro, em 2/1/24 a seguradora negou o pagamento da indenização, alegando que não haveria cobertura na situação específica.
Fonte: Migalhas, em 18.12.2024