Seguradora indenizará conforme apólice vigente ao tempo do sinistro
TJ/MA considerou a Súmula 632 do STJ e fixou data do termo inicial da correção monetária do capital segurado devido ao autor da ação indenizatória
A 4ª câmara Cível do TJ/MA ordenou que um seguro pague indenização a um segurado desde a data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. O colegiado entendeu que, por se tratar de contrato cuja vigência é renovada periodicamente, o termo inicial para a correção monetária deve ser a data de início de vigência da apólice em vigor à época do sinistro.
No processo, consta que, em 1ª instância, uma seguradora foi condenada a pagar indenização securitária na modalidade IPA com correção monetária desde a contratação do seguro.
Em recurso, a seguradora pediu a correção do valor da indenização desde a primeira contratação do seguro, ou da data da última renovação, referente ao contrato vigente quando do sinistro.
O TJ/MA, por unanimidade, considerou a Súmula 632 do STJ para fixar a data do termo inicial da correção monetária do capital segurado devido ao autor da ação indenizatória.
Fonte: Migalhas, em 23.04.2023