Seguradoras são condenadas a indenizar filho pela morte de seus pais
Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor para condenar as empresas Selecta Administradora e Corretora de Seguros LTDA, Mapfre Vida S/A e Seguro Satel Vida Selecta, solidariamente, ao pagamento de R$ 76 mil, a título de indenização pela morte de seus pais, corrigido pelos índices oficiais desde a data da morte de cada segurado.
O autor narrou que, em 1/2/1988, contratou, com a intervenção da estipulante Satélite Esporte Clube - Satel Vida e de seu corretor Selecta, o seguro de vida e acidentes pessoais da Sul America Seguros que, posteriormente, em 1/11/2006, transferiu a carteira de segurados para o grupo Mapfre, incluindo sua apólice, abrangente de três contratos, nos quais o autor era beneficiário, sendo seus pais, ora falecidos, segurados diretos dos dois últimos contratos.
Alegou também que, com a morte de seus pais, tentou obter, no âmbito administrativo, a indenização securitária a que teria direito, mas não teve sucesso, bem como não teria proposto a ação judicial anteriormente, porque é absolutamente incapaz, devido a esquizofrenia - doença que teria motivado sua aposentadoria por invalidez - e que sua curadoria somente teria sido obtida em juízo recentemente, o que impediria a prescrição quanto ao pleito. Requereu a citação para, após o trâmite regular, serem as rés condenadas a pagarem R$ 76 mil por seguro de vida de seus pais, atualizado e com juros moratórios desde as respectivas datas dos sinistros, mais as custas e encargos de sucumbência.
A estipulante e a corretora requereram a denunciação da lide à seguradora Sul América e defenderam a prescrição do pleito ante os efeitos ex nunc produzidos pela interdição do autor. Requereram, eventualmente, a improcedência da ação.
A Mapfre pediu pela intervenção do MPDFT, requereu a nomeação à autoria da Sul América e sustentou a prescrição do direito, bem como a inexistência de vínculo contratual por apólice, a não comunicação do sinistro, ausência de base para a repetição de indébito, a possibilidade de limitação de riscos e manifestou a impugnação geral aos documentos juntados. Para finalizar, requereu, eventualmente, a improcedência do feito ou ainda a parcial procedência a fim de só pagar os benefícios a contar da ciência dos fatos.
De acordo com o juiz, a apólice é o instrumento básico que prova o direito do segurado. Por ela e por todos os documentos juntados, evidenciou-se a disposição da Mapfre em cobrir a morte dos pais do autor. Em nenhum momento, a Mapfre indicou a inveracidade ou qualquer vício que retirasse sua responsabilidade ante todos os descontos feitos nos comprovantes de rendimento do autor, em que consta o seguro de vida Satel Vida. A estipulante e a corretora, por sua vez, não indicaram o motivo pelo qual deixaram de manter atualizadas as informações da seguradora quanto à morte de seus segurados, com isso tendo permitido que os descontos nos proventos do autor fossem irregularmente mantidos.
Para o magistrado, está expressamente provada a incapacidade do autor, decorrente da sua aposentadoria por invalidez, para continuar a exercer suas atividade habituais e, considerando a doença que o inabilitou para, sozinho, ser responsável pelos atos da vida civil, impossível seria, sem a devida curatela, informar à seguradora a morte de seus pais, nos termos do artigo 769, do Código Civil, fato que, como examinado, poderia ser evitado ante a atualização dos cadastros por meio da estipulante e da corretora.
Portanto, para o juiz, o direito de receber o benefício pleiteado tem amparo na associação dos artigos 758 e 792, do Código Civil. Sendo o único beneficiário da apólice, e não sendo os direitos do seguro equiparados à herança, nos termos do artigo 794, do Código Civil, indiscutível a obrigação de pagamento unicamente em favor do autor.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 2015.01.1.005615-2
Fonte: TJDFT, em 07.04.2016.