Seguro de Vida – TJRS considera válida a cláusula que prevê as condições para a caracterização de Doença Terminal, dentre as quais a comprovação, por atestado médico, da probabilidade de ocorrência do óbito em certo prazo
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de decisão unânime, concluiu que é lícita a recusa da Seguradora ao pagamento do capital segurado relativo à cobertura para DT – Doença Terminal, se o médico assistente não puder atestar que a morte do Segurado atendido dentro de certo prazo, ainda que a doença seja irreversível. A Corte considerou válida a cláusula contratual que estabelece condições específicas para a caracterização de Doença Terminal para fins do seguro, dentre as quais se insere a comprovação de que a sobrevida esperada do Segurado é de seis meses, o que deve ser atestado pelo médico assistente. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a Seguradora na demanda. Atuaram no caso dos advogados Juliana Moura e Rafaela Franco, da Equipe da sócia Keila Manangão.
O Segurado, autor da ação, contratou um Seguro de Vida em grupo que contemplava, dentre outras coberturas, a de Doença Terminal, com capital seguro no valor de R$ 204.793,93. Alegou que em 22/03/2015 foi aposentado em razão do diagnóstico da Doença de Parkinson, e que a partir de 03/08/2019 passou a apresentar incapacidade permanente, aguardando com quadro irreversível e próximo a estado vegetativo. Com base nisso, sustentou que faria jus ao pagamento da Cobertura DT. Em sua defesa, entre outros fundamentos, a Seguradora argumentou que, de acordo com as cláusulas contratuais, o pagamento do capital segurado dependia não apenas da demonstração da impossibilidade de cura e do esgotamento dos recursos terapêuticos, mas também da comprovação, por meio de atestado médico, da expectativa de morte no prazo de seis meses,
Em sede de sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pelo Segurado por entender que, embora o laudo pericial afirmasse que o Segurado possuía condição neurológica irreversível, não era possível prever que o óbito ocorreria dentro de até seis meses, sendo esta uma das condições previstas contratualmente para que a doença pudesse ser caracterizada como “terminal” para fins da cobertura do seguro. O Segurado apelou, mas a 6ª Câmara Cível do TJRS rejeitou o provimento ao recurso. Prevaleceu o entendimento de que a doença incurável em estágio avançado não pode ser considerada terminal, para fins da cobertura para Doença Terminal (“DT”) enquanto não for possível, para o médico assistente do Segurado, estimar e atestar que o óbito ocorreu no prazo de seis meses.
O Desembargador Gelson Rolin Stocker, relator do recurso, analisou o caso sob a ótica do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e destacou que “as cláusulas gerais esclareceram de forma objetiva a respeito da doença terminal, não se verificando abusividades ou ilegalidades na cláusula contratual em questão, inclusive, quando remeter à prova do termo de seis meses de sobrevida”.
Por essas razões, o Tribunal considerou legítima a recusa da garantia ao pagamento do capital segurado e manteve a improcedência da ação.
Confira aqui a íntegra do acórdão da Apelação nº 5010113-65.2020.8.21.0001.
Confira aqui o voto.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 12.07.2023