Seguro indenizará beneficiário que não constava em registro de imóvel
Em decisão, magistrado fixou que o fato de ser necessária a apresentação da certidão atualizada do registro de imóveis não significa que a indenização somente pode ser paga ao proprietário registral do imóvel, especialmente quando este fato não foi levado em consideração quando da assinatura do contrato.
Homem que teve negativa de seguro residencial após ter casa incendiada em grandes proporções será indenizado. A decisão é do juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 1ª vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha/RS, que fixou incontroverso a não cobertura apenas pelo fato do imóvel estar registrado no nome de seu pai falecido e não do atual securitário.
Segundo os autos, um homem possuía seguro de proteção residencial ampla dos danos materiais decorrentes de sinistro envolvendo o imóvel, dentre os quais cobertura de danos por incêndio, até o limite de R$ 100 mil. Disse que, em novembro de 2020, o imóvel segurado sofreu um incêndio de grandes proporções, resultando na queima parcial do imóvel. Argumentou que o prejuízo foi estimado em R$ 100 mil consoante vistoria realizada pela própria seguradora demandada, e que o proprietário registral do imóvel é seu pai, porém é o segurado quem exerce a posse do bem, tanto que é o responsável pelo recolhimento do ITR.
Fonte: Migalhas, em 18.12.2022